ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: PONTOS CONTROVERSOS
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Resumo
o presente trabalho objetiva analisar alguns pontos controversos do acordo de não persecução penal trazido pelo Pacote Anticrime, o qual inseriu o art. 28-A ao Código de Processo Penal, criando, no ordenamento jurídico pátrio, esse novo instituto despenalizador. O objetivo maior aqui é justamente analisar e discutir alguns pontos controversos que têm surgidos após a efetiva implementação do acordo de não persecução penal no Direito Brasileiro. Para o sucesso deste trabalho, é necessário demonstrar como têm decidido os Tribunais e seus Magistrados quando se deparam com situações não abrangidas claramente pelo art. 28-A do Código de Processo Penal, bem como os benefícios do acordo de não persecução penal para o sistema de justiça. Esse novo instituto previsto no ordenamento jurídico brasileiro permite o Ministério Público fazê-lo com o acusado da prática de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima não ultrapasse 4 (quatro) anos. Para isso, valeu-se de pesquisas bibliográfica e documental – leis, livros, revistas, resoluções, doutrina, jurisprudência, decisões de tribunais e levantamentos de alguns pontos polêmicos do acordo de não persecução penal ventilados no mundo acadêmico. Já sendo uma realidade na justiça brasileira, principalmente no que diz respeito à celeridade e economicidade processual, a solução para alguns pontos controversos do acordo de não persecução penal vem aparecendo à medida que os casos vão chegando aos tribunais. Levantar alguns deles passíveis de cabimento de acordo de não persecução penal, discuti-los, e que, levando-se em consideração o teor do art. 28-A do CPP, não restaram ali esclarecidos pelo legislador quando da aprovação do referido instituto, é o resultado que esperamos desse trabalho.
Palavras-chave: Acordo de Não Persecução Penal; Pontos Controversos.